- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000120-43.2022.5.11.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT, CUJA APLICAÇÃO É AFASTADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário de trabalho do reclamante, pois, segundo a prova testemunhal, tanto o motorista, como o reclamante, que era ajudante, deveriam retornar no final do dia à empresa para fazer a prestação de contas após a última entrega. Ficou assentado que a norma coletiva apenas replica os termos do art. 62, I, da CLT, tendo sido demonstrado o efetivo controle de horário nos autos. No caso, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso especifico, que difere da generalidade, ao mencionar controle direto e indireto da jornada . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000120-43.2022.5.11.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.