JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020572-66.2017.5.04.0382

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0020572-66.2017.5.04.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. A negativa de seguimento do recurso de revista deve ser mantida em razão do óbice de que tratam as Súmulas nº 102 e 126 do TST , pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “ (...) nas cidades de Parobé e Lindolfo Collor, compartilho do entendimento consignado em sentença, no sentido de que não há provas nos autos a evidenciar que tivesse subordinados, tampouco que possuísse alçada e responsabilidades em grau superior (...) ”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020572-66.2017.5.04.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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