JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020862-38.2017.5.04.0461

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020862-38.2017.5.04.0461, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. A negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que tratam as Súmulas nº 102 e 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas fáticas no sentido que "(...) a prova dos autos não demonstra o exercício de atividades que envolvessem fidúcia especial entre o empregado e o empregador, tanto no exercício da função de Gerente de Serviços quanto na função de Gerente de Relacionamento (...) ", porque " (...) não ficou demonstrado que a autora detinha poderes especiais, como procuração para representar o banco, poderes para a concessão de crédito, dentre outras operações que pudessem comprometer o patrimônio do reclamado (...) ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020862-38.2017.5.04.0461. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. A negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que tratam as Súmulas nº 102 e 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “(...) o reclamado não traz aos autos a ficha de registro de emprego com a evolução…

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