JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020074-21.2016.5.04.0732

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0020074-21.2016.5.04.0732, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. A negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que tratam as Súmulas nº 102 e 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “(...) o reclamado não traz aos autos a ficha de registro de emprego com a evolução das funções do autor ou prova documental a respeito do exercício da função de Gerente Geral de Agência (...) ” para concluir que “(...) não há prova do exercício de função de confiança, de modo a enquadrá-lo na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT (...) ”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020074-21.2016.5.04.0732. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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