- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012005-85.2015.5.03.0142, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com a entrada em vigor das normas processuais civis de 2015, fez-se necessário seguir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica delineada nos arts. 133 a 137, destacando-se, também, a sua incidência subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 6º, II, da Instrução Normativa 39/2016. No caso, o Tribunal Regional confirmou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa de ofício, sem instauração do respectivo incidente processual, o que vai de encontro com a previsão do CPC/15, bem como, à época, da IN nº 39/2016, que previa a aplicação dos arts. 133 a 137, do CPC/15 na seara processual trabalhista. Assim, evidencia-se clara violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mormente considerando que o acórdão regional fora publicado quando já vigentes o Código de Processo Civil de 2015 e a Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012005-85.2015.5.03.0142. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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