- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0028900-85.2001.5.15.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO INSTAURAÇÃO DE "IDPJ" PELO ACÓRDÃO REGIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Afastada a anterior invocação da Sumula 214 desta Corte e a fim de prevenir violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO INSTAURAÇÃO DE "IDPJ" PELO ACÓRDÃO REGIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A determinação de apreensão de valores, sem que, antes, tenha sido instaurado, processado e acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na exata forma prescrita em lei, afigura-se decisão que pode ter afrontado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por isso recomendável o provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO INSTAURAÇÃO DE "IDPJ" PELO ACÓRDÃO REGIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A decisão regional que reconhece a nulidade de todos os atos processuais de inclusão de sócio e da respectiva responsabilidade patrimonial, sem que, antes, tenha sido instaurado, processado e acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por isso, devolve à origem e determina sua instauração, na forma da lei, não é questão que está em discussão e, de fato, exibe conteúdo interlocutório. Todavia, a subsistência de efeito sem causa jurídica válida, ou seja, a decisão judicial de manutenção de ordem de apreensão de valores de quem ainda não é reconhecido responsável, esta, sim, de caráter processual permanente, atenta contra o devido processo legal e o direito de defesa, constitucionalmente assegurados. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não deve ser mantida a constrição de bens ou de numerário, antes feita, sob pena de manifesta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Viabiliza-se, portanto, o recurso de revista, na exata forma autorizada pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Sumula 266 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0028900-85.2001.5.15.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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