- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0021080-07.2016.5.04.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O acórdão Regional deixou registrado que a recorrente reconheceu que foi devidamente notificada, sob pena de revelia e confissão, e que se manifestou somente no sentido de que não tinha interesse em fazer acordo, sem, contudo, apresentar sua defesa. Não tendo a reclamada apresentado contestação, não merece censura a decisão que reconheceu a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática. Além disso, nos termos do art. 795 da CLT, “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ”, relevante circunstancia que foi consignada pelo Regional. Logo, não se vislumbra o cerceamento do direito de defesa alegado. Precedentes. E, como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021080-07.2016.5.04.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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