- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010239-28.2017.5.15.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROTESTOS FORMULADOS EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROTESTOS FORMULADOS EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. Discute-se nos autos se os protestos lançados durante o indeferimento de perguntas à testemunha, para serem examinados, precisam ser renovados ao final da audiência de instrução ou, ainda, em razões finais. Nos termos do art. 795 , caput , da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Interpretando o referido dispositivo legal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez manifestados os protestos, não há necessidade de que o patrono da parte renove a insurgência, para fins de ver apreciado, pela instância a quem o exame da nulidade suscitada. Assim, não há falar-se, em preclusão. Uma vez constatado que o Regional adotou tese contrária à fixada no âmbito do TST, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010239-28.2017.5.15.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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