- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000265-10.2017.5.05.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, implica a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela alusiva aos novos anuênios. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas deriva do descumprimento do pactuado , e não da sua alteração, situação que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho . Especificamente em relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais pacificou a controvérsia no sentido da incidência da prescrição parcial, nas hipóteses em que se pretende a paga de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, independentemente de tal parcela constar na CTPS ou ter previsão em norma interna, e posteriormente ser inserida por normas coletivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000265-10.2017.5.05.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.