JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000876-67.2016.5.17.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0000876-67.2016.5.17.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, implica a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela alusiva aos novos anuênios. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas deriva do descumprimento do pactuado, e não da sua alteração, situação que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Especificamente em relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais pacificou a controvérsia no sentido da incidência da prescrição parcial, nas hipóteses em que se pretendem diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, independentemente de tal parcela constar na CTPS ou ter previsão em norma interna, e posteriormente ser inserida por normas coletivas. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Ainda, em análise do mérito, por estar a causa madura, condena-se o réu ao pagamento das diferenças postuladas, em observância ao artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000876-67.2016.5.17.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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