- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003052-55.2013.5.02.0070, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (Honorários Advocatícios) está regida por preceitos de norma infraconstitucional (Art. 85, § 1º, do CPC) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Carta da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL – FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à EC nº 113/21. Verifica-se a transcendência política. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003052-55.2013.5.02.0070. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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