- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100637-87.2019.5.01.0244, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS DE 1987/1989. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente deixa de promover a individualização da temática de seu recurso para fins de confronto com os reais fundamentos adotados pela decisão de origem, objeto de sua impugnação, não cumprindo a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se, na decisão regional, possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e afronta à jurisprudência atual desta Corte, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública (transcendência política). Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de controvérsia sobre os índices de atualização de créditos trabalhistas aplicáveis à Fazenda Pública, situação esta diversa daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 5.867 e 6.021, e ADC’s nº 58 e 59, em razão da existência de regramento próprio (Lei nº 9.494/1997). Conforme tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic (que já engloba juros de mora). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública por todo o período, anterior ou posterior à expedição do precatório, em desconformidade, portanto, com a EC nº 113/21 e a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100637-87.2019.5.01.0244. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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