JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102019-63.2017.5.01.0284

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0102019-63.2017.5.01.0284, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 3º DA CLT. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A conclusão do Tribunal Regional, quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a reclamada, restou evidenciada pela análise da prova produzida nos autos, tanto documental, como testemunhal, a ensejar a conclusão de que o reclamante, conquanto ostentasse, formalmente, a qualidade de profissional autônomo, submetia-se, na verdade, à condição de empregado da empresa, com a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Nesse contexto, eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102019-63.2017.5.01.0284. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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