JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000207-53.2019.5.12.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000207-53.2019.5.12.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, pois o aresto embargado já asseverou que não se constata, na espécie, violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Adotou o entendimento de que o acórdão do Regional não contraria o título executivo judicial; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica o limite do título exequendo. Nesse quadro, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração, não sendo eles meio de rejulgamento. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000207-53.2019.5.12.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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