- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000207-53.2019.5.12.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, pois o aresto embargado já asseverou que não se constata, na espécie, violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Adotou o entendimento de que o acórdão do Regional não contraria o título executivo judicial; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica o limite do título exequendo. Nesse quadro, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração, não sendo eles meio de rejulgamento. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000207-53.2019.5.12.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.