JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-30.2018.5.06.0371

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000052-30.2018.5.06.0371, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ECT. VIGILÂNCIA ARMADA EM AGÊNCIAS POSTAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULAS 23 E 296, I, DO TST E ART. 896, “A”, DA CLT. 1 - A ECT pretende rever decisão que impôs obrigação de adoção de vigilância armada em suas agências postais de baixa vulnerabilidade, mas que desenvolvem atividades básicas de instituições bancárias, tanto por força da Lei nº 7.102/93, quanto por norma coletiva (cláusula 47 do ACT/2016), que dispõe acerca de quais mecanismos de segurança seriam adequados e suficientes para satisfazer a norma negociada em determinada localidade, conforme bem delineado no despacho denegatório. 2 - No caso, dada as características da questão devolvida, eventual admissibilidade do recurso de revista somente seria viável se houvesse efetiva demonstração de divergência jurisprudencial e desde que a norma coletiva tivesse eficácia fora nos limites da jurisdição do TRT da 6ª Região, conforme art. 896, “b”, da CLT. 3 - Com efeito, tem pertinência as Súmulas 23 e 296, I, do TST, quando não atendido o comando do art. 896, “a”, da CLT, tendo em vista a impossibilidade de realização de cotejo entre o acórdão regional e decisões de Turmas do TST, do Superior Tribunal de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais, conforme deduzidos nas razões de revista. Precedentes. 4 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-30.2018.5.06.0371. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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