JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000778-05.2011.5.01.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000778-05.2011.5.01.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DOS QUADROS DA EMPRESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. EFEITOS. 1 - O Tribunal Regional examinou os questionamentos devolvidos nas razões de embargos de declaração, em extensão, clareza e profundidade, ao se reportar aos fundamentos já antes expostos no acórdão principal, não havendo que se falar em negativa de tutela jurisdicional. 2 - No tema de mérito devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que o reclamante confessou em audiência ter assinado o pedido de desligamento do emprego, sem vício de consentimento, em razão da aposentadoria por tempo de contribuição e que o protocolo alusivo ao suposto pedido de permanência (retratação), não pode ser admitido como prova da pretensão. 3 – Efetivamente, uma vez firmada a convicção judicial que de a parte não se desincumbiu do ônus de provar as alegações deduzidas na inicial por meio de provas admitidas em juízo, in casu , prova documental, valorando-as, tem pertinência a tese lançada na Súmula nº 126 do TST, como óbice à pretensão. 4 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000778-05.2011.5.01.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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