JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011056-81.2016.5.09.0652

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0011056-81.2016.5.09.0652, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME E REVALORIZAÇÃO VEDADOS. O Tribunal Regional ao entender que incorreu a reclamada em confissão ficta, por desconhecimento dos fatos pelo preposto, concluiu que a reclamante foi dispensada em virtude da doença que lhe acometia. Consigna o acordão que “ não há nos autos quaisquer outras provas quanto à inexistência do caráter discriminatório ”. Em tal contexto, entender como pretende a recorrente no sentido de que não restou comprovada a dispensa discriminatória, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento, reexame e revalorização de fatos e provas nesta Corte Superior. Agravo interno desprovido, ainda que por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011056-81.2016.5.09.0652. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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