JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000821-11.2014.5.01.0341

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000821-11.2014.5.01.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. I - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IDONEIDADE DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que “ Não há evidências de que a prova pericial já realizada tenha sido feita de forma incompleta ou insuficiente. Ao revés, a prova foi elaborada de forma minuciosa e detalhada, com resposta aos quesitos elaborados, e atendendo aos esclarecimentos solicitados pela autora em suas manifestações acerca do laudo elaborado.” 2 - A decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas não pode ser modificada por intermédio de recurso de revista, conforme Súmula nº 126 do TST, salvo quando se reconhece a possibilidade de reenquadramento jurídico das provas, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. II – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas consignou que “Ocorre que, na presente hipótese, não restou demonstrado que a doença apresentada pela autora se relacione com as atividades laborais por ela desempenhadas. (...) Assim, a perícia concluiu que a doença do reclamante não está relacionada com as atividades que este exercia na reclamada, o que afasta a caracterização da doença do trabalho, consoante inciso II do artigo 20 da Lei n° 8.213/91, acima já transcrito. (...) Por fim, resta afastada a tese de incapacidade laboral, destacando que o Laudo Médico Pericial consignou ’que não há impedimento para o exercício de qualquer atividade.’ Portanto, não havendo comprovado a reclamante que sua doença teve origem nas atividades exercidas na reclamada, inaplicável o artigo 950 do Código Civil.” 2 - Uma vez firmada a convicção judicial que de a parte não se desincumbiu do ônus de provar as alegações deduzidas na inicial por meio de provas admitidas em juízo, e tendo sido corretamente valorada a prova pericial, tem pertinência a tese lançada na Súmula nº 126 do TST, como óbice à pretensão. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000821-11.2014.5.01.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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