JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000254-30.2022.5.08.0203

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000254-30.2022.5.08.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INVIÁVEL PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO, AINDA QUE SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts.1.022 do CPC e 897-A da CLT, pois no julgamento desta Turma ficaram devidamente consignados os fundamentos para não conhecer do agravo de instrumento, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou o óbice aplicado pelo Tribunal Regional (Súmula nº 126/TST) ao negar seguimento ao recurso, inclusive invocada a Sumula 422 pela falta de dialeticidade. Assim, não se viabiliza a oposição dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000254-30.2022.5.08.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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