- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000702-88.2011.5.05.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões sob o fundamento de que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ao direito postulado, mediante a apresentação dos documentos pertinentes. A discussão reveste-se de contornos fáticos-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 224, §2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que o empregado seja efetivamente enquadrado na exceção contida no artigo 224, §2º, da CLT, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar flagrantemente evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório. No caso, as atividades exercidas pelo autor, registradas pela Corte a quo (a saber: conferir e se responsabilizar pela veracidade dos dados necessários à abertura de contas), não caracterizam nenhuma modalidade de cargo de confiança relacionada no aludido dispositivo Celetário ou qualquer outro tipo de fidúcia especial, mas tão somente o exercício de atividades eminentemente técnicas e burocráticas, rotineiras na sistemática dos bancos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000702-88.2011.5.05.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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