- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-22.2012.5.04.0701, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou que os substituídos não exerceram cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. No tocante ao requisito subjetivo, concluiu que os ocupantes da função de gerente de contas pessoa jurídica não eram detentores de fidúcia especial. A limitação imposta pela Súmula nº 102, I, do TST, referente à configuração ou não do exercício do cargo de confiança bancário é insuscetível de reforma via recurso de revista, quando depende do reexame do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional. É esta a hipótese dos autos. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000631-22.2012.5.04.0701. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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