- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000727-95.2017.5.05.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regiona, consignou que “ o simples fato de laborar com produtos químicos não gera o dano perseguido, já que nenhuma consequência gravosa de tal circunstância restou demonstrada ” e que “ In casu entende esta Relatoria que não houve prova do assédio moral que pudesse ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais .” Como se vê, as matérias devolvidas nas razões de embargos de declaração foram examinadas com clareza e profundidade, não havendo negativa de tutela jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar assédio moral indenizável, ligado à conduta da empregadora de se portar de forma maliciosa, com o fim de intimidação, para prática de atos contra sua vontade, por meio de humilhações, ameaças, descrédito e isolamento, causando-lhe constrangimento físico ou psicológico, com exacerbação do poder diretivo e violação dos direitos de personalidade. Assim sendo, a questão ficou circunscrita ao comando do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT, sendo que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000727-95.2017.5.05.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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