- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000602-81.2020.5.10.0811, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO DANOSO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de pedido de pagamento de indenização por danos morais fundado na alegação de que houve retaliação pelo reclamado, após o ajuizamento de ação trabalhista, ensejando o surgimento de transtornos depressivos e de ansiedade no reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " a prova documental indica que o descomissionamento não decorreu de ato arbitrário do preposto do reclamado ou que teve conotação retaliativa ao ajuizamento da ação trabalhista ". Segundo a Corte a quo , " apesar das angústias emocionais do autor, não há como estabelecer que o ambiente laboral tenha sido a causa para o seu adoecimento ". O Tribunal Regional consignou que " não há liame fático a atribuir ao descomissionamento caráter arbitrário ou retaliativo. Igualmente não se pode afirmar que as enfermidades mentais sejam decorrentes do ambiente laboral ". Diante do contexto fático delineado pelo acórdão regional, conclui-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000602-81.2020.5.10.0811. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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