- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008210-03.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ART. 5.º, § 3.º, DA LEI N.º 11.442/2007. ADC N.º 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, contra sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa a contrato de transporte de cargas. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. No caso em exame, porém, se dá o contrário. O transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei n.º 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi recentemente afirmada pelo STF no julgamento da ADC n.º 48, ocorrido em 16/4/2020 sem modulação de efeitos, em que se fixaram as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante: “ 1 - A Lei n.º 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei n.º 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7.º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”. 4. Forte nas teses fixadas, e à luz do que estabelece o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.442/2007, a Suprema Corte, em suas duas Turmas, tem reiteradamente decidido pela competência da Justiça Comum para decidir conflitos originados em contratos de transporte de cargas, de modo a evidenciar, assim, a incompetência material do Juízo prolator da sentença rescindenda, na esteira dos precedentes desta Subseção, fazendo emergir a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC/2015 e impor a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008210-03.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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