JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002754-47.2022.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002754-47.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão regional que manteve a configuração do vínculo empregatício entre o reclamante, motorista de cargas formalmente autônomo, e a tomadora de serviços. O pleito rescisório veio calcado nos incisos II e V do art. 966 do CPC/2015. II – Em sua competência originária, o TRT julgou procedente o pleito rescisório, desconstituindo o acórdão rescindendo e declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para análise inicial e julgamento do feito, nos exatos termos daquilo que foi definido pelo STF na ADC 48/DF. A parte ré (reclamante) interpõe recurso ordinário. III - Em primeiro lugar, o fato de a reclamada não ter devolvido ao tribunal regional sua insurgência quanto à incompetência da Justiça do Trabalho em seu recurso ordinário (isto é, no bojo da ação matriz) não impede a admissão da ação rescisória sobre o tema. Isto porque, nos termos da OJ 124 desta SBDI-II do TST, “ Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento ”. Ademais, não se faz necessário o esgotamento das vias recursais para a admissão do pleito rescisório (Súmula 514 do STF). Assim, não há que se falar em preclusão para discutir a matéria, nem mesmo “ pro judicato ”, pois a competência absoluta é matéria de ordem pública. IV – No mérito, sabe-se que o STF, no julgamento da ADC 48, declarou constitucional a Lei do transporte rodoviário de cargas, estabelecendo a tese de que “ Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”. A partir desse julgamento, a Corte Constitucional passou a entender que seria competência da Justiça Comum o exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, mesmo nos casos em que a causa de pedir da ação versasse sobre fraude à legislação trabalhista o reconhecimento de vínculo empregatício, como é exatamente o caso dos autos. V - Firmes neste entendimento, e por disciplina judiciária, esta Subseção tem reconhecido a procedência das ações rescisórias ajuizadas com base no art. 966, II, do CPC, exatamente pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, nas hipóteses em que se observa a formalização de contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2008. Precedentes específicos. VI - No caso dos autos, o próprio reclamante juntou à reclamatória trabalhista o contrato de prestação de serviços entre as partes, onde se vê o registro na ANTT, bem como as cláusulas contratuais que regeriam o acordo de prestação de serviços entre as partes, dentre os quais se lê que “ o contratado prestará os serviços, objeto do presente, em veículo próprio, sendo que todas as despesas necessárias para a prestação dos serviços, inclusive aquelas atinentes a manutenção, conservação, taxas e impostos do veículo, serão suportadas pelo Contratado ”. VII - Evidente, portanto, a formalização de contrato civil de transporte de cargas, o que, per si , atrairia a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, exatamente como decidido pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002754-47.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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