- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010631-50.2018.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CORTE AMPARADO EM ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC/2015. 1. A recorrente alega que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para instrução do pedido de corte rescisório amparado na alegação de erro de fato teria caracterizado cerceamento de defesa, pois, segundo sua compreensão, “ O fundamento da ação rescisória foi com base em documento novo e ainda, por erro de fato. Por se tratar de erro de fato, deveria haver a instrução probatória, ainda mais quando a própria característica do direito do trabalho é justamente, obter a verdade através de instrução processual e ainda, do contrato realidade, o que não denota reexame de fatos e provas ”. 2. A argumentação, contudo, é inacolhível, pois a demonstração do erro de fato dispensa dilação probatória, tendo em conta o que prevê o inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, no sentido de que o erro de fato autorizador da rescisão da coisa julgada deve ser “ verificável do exame dos autos ”. 3. Logo, não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição da República na espécie, visto que o indeferimento da prova testemunhal para demonstração do alegado erro de fato se insere na hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 370 do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário desprovido no tema. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão depositada no item I da Súmula n.º 402 desta Corte. 2. No caso em exame, os documentos oferecidos pela autora para amparar sua pretensão desconstitutiva, quais sejam, declarações emitidas por empresas terceiras informando sobre a atuação do réu como representante comercial autônomo no mesmo período do vínculo empregatício reconhecido no processo matriz, foram elaborados em 7/3/2017 e 14/3/2017, após a prolação do acórdão rescindendo, de 10/6/2015. 3. Tal constatação, por si só, é suficiente para conduzir à improcedência da pretensão de corte sob esse enfoque, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que os documentos oferecidos pela autora nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classificam como provas novas para os efeitos do art. 966, VII, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 2. In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do TRT na valoração das provas produzidas nos autos originários, notadamente quanto ao depoimento pessoal do recorrido e de sua testemunha, que evidenciariam o labor prestado na condição de representante comercial autônomo, alegando que “ tudo isto constava do processo, quando da prolação da sentença e do acórdão, havendo um claro e inequívoco erro de fato do julgador, que nem sequer considerou a confissão do reclamante e muito menos, a vasta prova testemunhal produzida, bem como os ditames da Lei de Representação Comercial ”. 3. Não há, porém, erro de fato no recorte apontado pela recorrente. No caso, o que se aponta como erro de fato é a valoração da prova produzida na ação trabalhista subjacente sobre fato que integra o núcleo essencial da controvérsia instalada naqueles autos. Ocorre que a eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta para ensejar a admissão da Ação Rescisória por erro de fato, pois nesse caso se estaria diante de hipótese de error in judicando , passível de correção por meio do recurso adequado – e a Ação Rescisória, como se sabe, não constitui instrumento para correção de error in judicando . Entender-se de forma diversa equivaleria a converter a Ação Rescisória em nova instância recursal, com a reabertura da apreciação da prova do processo originário, em verdadeira descaracterização do instituto. 4. Nessa senda, conclui-se não configurado, na espécie, o indigitado erro de fato, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015 – inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal, impondo a manutenção do acórdão regional no tema. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010631-50.2018.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.