- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010476-98.2017.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO CALCADA NO ART. 966, INCISOS V E VII, DO CPC DE 2015. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO E DO ART. 805 DO CPC. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 Nº 97 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão proveniente do TRT da 3ª Região que julgou procedente a presente ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V e VII, do CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão que reconheceu a representatividade sindical do réu. 2. No tocante à alegação de violação de norma jurídica, sustenta a autora, ora recorrida, ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição e ao art. 805 do CPC/2015. 3. Todavia não apresenta uma violação específica e direta a dispositivo legal, formulando pedido genérico, sem indicação das normas legais pertinentes à matéria debatida, circunstância que inviabiliza o corte rescisório conforme diretriz da OJ nº 97 da SBDI-2. 4. Quanto à ofensa ao art. 805 do CPC/2015, que versa sobre o princípio da menor onerosidade, o tema sequer foi abordado no acórdão rescindendo, motivo pelo qual a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST, em razão da ausência de pronunciamento explícito. Recurso ordinário conhecido e provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA POSTERIORMENTE À DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 402 DO TST. 1. No tocante à tese de existência de prova nova, o autor apresenta acórdão proferido na ação rescisória nº 10548-27.2013.5.03.0000, que rescindiu a sentença prolatada na ação declaratória nº 0056600-34.2008.5.03.0137, a qual havia declarado a representatividade sindical dos empregados da ASSCOM pelo SENALBA. 2. O art. 966, VII, do CPC/2015 estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando “ obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”. 3. Esta Corte Superior definiu os contornos da prova nova através da Súmula nº 402, I, segundo a qual “sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. 4. No caso dos autos, o acórdão indicado pelo autor refere-se ao julgamento por esta Subseção, ocorrido em 12/4/2016, que confirmou o corte rescisório, nos autos da AR-10548-27.2013.5.03.0000, da sentença declaratória que reconhecia a legitimidade sindical do SENALBA/MG. A decisão rescindenda foi proferida em 10/7/2012. 5. Portanto, na esteira da Súmula nº 402, I, do TST, a prova foi produzida após a prolação da decisão rescindenda, não se classificando como documento cronologicamente velho, porque inexistente quando do julgamento do recurso na ação matriz. Precedente desta Subseção em caso idêntico. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010476-98.2017.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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