- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010998-75.2017.5.15.0135, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Consoante o entendimento consolidado no item IV daSúmula nº 85do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. In casu , o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto colacionados aos autos demonstraram que o acordo de compensação era desrespeitado, em face dahabitualidadena prestação de horas extras, razão pela qual reconheceu a invalidade do regime adotado e deferiu o pagamento de horas extraordinárias. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em conformidade com o entendimento consolidado naSúmula nº 85, item IV, do TST. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, por entender que ficou demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma Ricardo Seabra. Fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, para se adotar entendimento em sentido contrário, como pretende a agravante, seria necessário o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010998-75.2017.5.15.0135. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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