- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1002423-85.2016.5.02.0611, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se da decisão regional o registro de que os elementos materiais de validade dos sistemas de compensação de jornada não foram observados pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que “ante a ausência de comprovação de atividade externa que impossibilitasse o controle de intervalo intrajornada (CLT, art. 62, I), bem como, diante da prova oral produzida pelo obreiro, militando tal circunstância em desfavor do empregador, faz jus o autor ao pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada parcialmente usufruído”. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002423-85.2016.5.02.0611. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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