- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0003094-78.2013.5.02.0014, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . A reclamada, nas razões de recurso de revista, cuidou em indicar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, cumprindo a exigência do citado dispositivo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO CONTRA O VALOR UTILIZADO PARA A BASE DE CÁLCULO SALARIAL. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CÁLCULOS (ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST). OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, o executado não demonstrou as alegadas incorreções nos cálculos de liquidação. Consoante registrado pelo Regional, " nos cálculos apresentados pelos exequentes, consta o salário de R$6.867,65 no referido mês para o exequente Olésio (fls. 1550), tendo a executada lançado o valor R$7.178,12 (fls. 1576)", bem como que " não há nos autos a comprovação do efetivo valor do salário base no mês de janeiro de 2009 para o cálculo do referido exequente. Há apenas o demonstrativo de complementação de aposentadoria (fls. 1213). Nem se diga que o valor de base de cálculo para a contribuição para a CABESP é o salário base (R$6.028,27, fls. 1212), já que não corresponde nem àquele lançado pelos exequentes, que a executada aponta como correto ", concluindo que "indevida a retificação dos cálculos quanto aos salários base, não comprovado o alegado erro material ". O que pretende, portanto, é o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A afronta à coisa julgada supõe dissonância patente entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, o que não se verificou no caso concreto. Incólume, pois, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003094-78.2013.5.02.0014. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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