- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010009-39.2021.5.15.0132, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO A PÉ DA PORTARIA AO LOCAL DE REGISTRO DA JORNADA E NO RETORNO. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST . Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com amparo no entendimento contido nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST, que o tempo de deslocamento a pé da portaria ao local de registro da jornada (CODIN) e no retorno, bem como com a troca de uniforme, higienização e alimentação , configuram tempo à disposição do empregador, pois superiores a dez minutos diários, é considerado como tempo à disposição do empregador. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010009-39.2021.5.15.0132. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.