- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001736-61.2016.5.12.0025, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPREGADA TENHA RECEBIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO A QUALQUER TÍTULO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que foi consignado no acórdão regional que "não há prova de que a recorrente, antes da instituição do benefício com natureza indenizatória, tenha recebido alimentação ou vale alimentação a qualquer título por parte da reclamada, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT)". Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE E TENDINOPATIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA QUANTO AO TEMA EM ANÁLISE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . No caso, de fato, a parte transcreveu a íntegra do acórdão quanto ao tema impugnado em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O Regional consignou que, "nos dias em que ela fazia mais do que uma hora extra (considerada sempre a jornada de seis horas) o intervalo para descanso e alimentação foi de uma hora (março e abril de 2012 - fls. 535 e 536), maio a agosto de 2013 (fls. 545-547)" e que " não havia habitualidade na ultrapassagem da jornada de seis horas , não incidindo, assim, a hipótese do item IV da Súmula nº 437 do TST e da Súmula nº 27 deste TRT" (destacou-se). Assim, para se inferir se a autora fazia ou não horas extras de forma habitual, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001736-61.2016.5.12.0025. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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