- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0001296-73.2014.5.09.0654, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO . 1. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional reformou a r. sentença para deferir o pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração do empregado, ao fundamento de que a reclamada não comprovou a sua adesão ao PAT, tampouco a autorização prévia e por escrito do empregado para eventual desconto salarial a título de alimentação, conforme expressamente exigido por norma coletiva. Ressaltou, ainda, que sequer foram anexados ao processo os recibos de pagamento, a fim de viabilizar ao Juízo o exame de eventual participação do reclamante no custeio do benefício. Nesse contexto, para divergir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 . Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que os cartões de ponto trazidos ao processo evidenciam a prestação de horas extraordinárias. Fez constar, ainda, que a reclamada não apresentou os recibos de pagamento, o que inviabiliza o exame de eventual quitação do sobrelabor, ônus que lhe competia, na forma do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, para divergir da premissa fática delineada no acórdão recorrido, quanto à confirmação das horas extraordinárias por meio da prova documental, seria necessário o reexame do acervo probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126. Por outro lado, não há falar em violação do artigo 818, I, da CLT, uma vez corretamente atribuído à reclamada o encargo de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, alusivo à eventual quitação das horas extraordinárias evidenciadas nos registros de ponto. Ademais, a arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 revela-se impertinente à matéria em exame, porquanto não viabiliza a apresentação de recibos de pagamento no momento da liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001296-73.2014.5.09.0654. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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