JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010835-42.2021.5.15.0075

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010835-42.2021.5.15.0075, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se, no caso, de verificar se houve, por parte do juízo a quo , julgamento em extrapolação aos limites da demanda, pleiteados na inicial. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o Juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " com base os cartões de ponto carreados aos autos pela recorrente, o obreiro apontou, por amostragem , a supressão parcial do intervalo interjornada ", tendo, aquela Corte, concluído que não era necessária " a demonstração de TODAS as diferenças de que entende devidas, bastando a apresentação, por amostragem , para comprovar a incorreção no pagamento da verba, como fez o reclamante ". Assim, efetivamente, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, bem como inexiste violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, tendo em vista que o reclamante postulou na inicial, por amostragem, a supressão parcial do intervalo interjornada, com base nos cartões de ponto carreados aos autos pela reclamada . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010835-42.2021.5.15.0075. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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