- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010654-66.2017.5.03.0026, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. NÃO SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que resultou descaracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a jornada de trabalho do empregado submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, fixada mediante negociação coletiva, era reiteradamente descumprida em razão da prestação habitual de labor aos sábados. Não se discute, portanto, a validade ou a invalidade de norma coletiva, à luz do entendimento firmado no Tema nº 1046 de repercussão geral pelo STF, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que restou afastado, porquanto a hipótese considerada pelos entes sindicais para firmar a referida norma é distinta da realidade laboral vivenciada pelo autor. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. NÃO SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que são devidas as horas extras por extrapolação de minutos residuais, em razão de a prova testemunhal ter sido contundente em demonstrar que as tarefas acessórias realizadas pelo autor (deslocamento interno, recebimento de informações quanto à produção diária, efetuar a ligação das máquinas (antes da jornada), realização do fechamento/lançamento da produção do dia (após a jornada), bem como a colocação e retirada dos EPI' s), eram atos preparatórios que atendiam à conveniência da reclamada, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré, por não se qualificarem como atos de mera conveniência do empregado (hipótese prevista em norma coletiva). Com efeito, a discussão dos autos não gira em torno da validade ou da invalidade de norma coletiva, sob a ótica do entendimento sedimentado no Tema nº 1046 de repercussão geral do STF . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010654-66.2017.5.03.0026. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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