- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010451-67.2018.5.03.0027, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. NÃO SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que são devidas as horas extras por extrapolação de minutos residuais, em razão de a prova produzida em Juízo ter sido contundente em demonstrar que as tarefas acessórias realizadas pelo autor, tais como troca de uniformes, recebimentos/entregas de EPI e o deslocamento interno, eram atos preparatórios que atendiam à conveniência da reclamada, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré, por não se qualificarem como atos de mera conveniência do empregado (hipótese prevista em norma coletiva). Com efeito, a discussão dos autos não gira em torno da validade ou invalidade de norma coletiva, sob a ótica do entendimento firmado no Tema nº 1046 de repercussão geral do STF . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010451-67.2018.5.03.0027. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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