- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000947-57.2020.5.12.0046, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme se extrai da decisão monocrática e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o vínculo empregatício com a ora reclamada não foi reconhecido porquanto " a prova oral revela que o reclamante tinha ampla liberdade para definir sua rotina diária de trabalho, seja quanto ao itinerário e clientes a serem atendidos, seja no que concerne à forma de abordagem, não havendo qualquer controle de horário pela empresa ", " outro elemento que atesta a ausência de subordinação jurídica dos representantes comerciais autônomos em relação à ré é o fato de contratarem os seus próprios empregados ", bem como que " não há indicativo mínimo de que o autor tenha sido efetivamente coagido a firmar o referido instrumento contratual, tampouco de que desconhecesse o teor das cláusulas nele existentes ou de que a sua dispensa tenha sido uma simulação fraudulenta ". Registra-se novamente que, para se chegar à conclusão diversa, no sentido em que pretende o reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza recursal extraordinária desta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000947-57.2020.5.12.0046. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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