- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000688-97.2020.5.09.0126, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento no que tange ao vínculo de emprego. A decisão agravada constatou que o TRT, valorando o quadro fático dos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, alegando que as provas evidenciaram que o autor realizava atividade típica de representante comercial autônomo, sem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ressaltando a "ausência da subordinação, uma vez que o reclamante desempenhava suas atividades com autonomia, sem sofrer fiscalização de sua jornada pela ré, estando ausente, ainda, a pessoalidade" . Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no TST, consoante a Súmula nº 126. Agravo desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu, consoante se infere da decisão agravada, que o reclamante alterou a verdade dos fatos, uma vez que "arguiu uma coisa para ajuizar a demanda, movimentou o Poder Judiciário, em tese, com situações que caracterizariam uma relação de emprego fraudada e apenas no curso da instrução revelou a verdade das situações. Sendo assim, a aventura jurídica caracteriza-se pela situação como um todo e não isoladamente pelo arguido na exordial. E mesmo após a instrução, em sede recursal, o reclamante prossegue com inverdades". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar eventual entendimento contrário ao declinado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000688-97.2020.5.09.0126. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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