JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0024606-52.2015.5.24.0106

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0024606-52.2015.5.24.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ACT 2014/2015. PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO DIÁRIO GASTO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA CONSTATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL, POR TER SIDO FIRMADA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MATO GROSSO DO SUL. NÃO IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. 1. O contrato de trabalho vigorou anteriormente à publicação da Lei nº 13.467/2017, no período entre 19/8/2013 e 2/6/2015. 2. Mediante decisão monocrática, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da parte ré para “reconhecer a validade da norma coletiva (ACT 2013/2014), alusiva à limitação das horas ‘in itinere’, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), e, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas ‘in itinere’ e seus reflexos, referente ao período de vigência do ACT 2013/2014 (1º/5/2013 a 30/4/2014)” (pág. 475 – g.n.). 3. A insurgência da empresa ré, ora agravante, se circunscreve ao ACT 2014/2015. Pois bem. 4. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que “o ACT 2014/2015 (vigência de 1°.5.2014 a 30.4.2015) é inaplicável em razão de ter sido firmado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Mato Grosso do Sul (id a418d0c - Pág. 1/14 - f. 194/207)” (pág. 358) e a parte, nas suas razões de recurso de revista, sequer se insurge contra o acórdão regional em relação a esta premissa, estando preclusa a discussão. 5. Assim, o inconformismo da agravante em relação ao ACT 2014/2015 configura inovação recursal, pois trazido apenas em sede de embargos de declaração em face da decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS IN ITINERE . PERÍODO EM QUE NÃO VIGENTE O ACT 2013/2014, JÁ RECONHECIDO COMO VÁLIDO NA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. A Corte Regional registrou que a empresa localiza-se em área de difícil acesso, não servida por transporte público urbano. Já quanto à existência de transporte público intermunicipal, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não afasta o pagamento de horas in itinere . 2. Com efeito, a SBDI-1/TST firmou jurisprudência no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente para afastar o direito às horas in itinere , pois não equivaleria ao transporte público municipal. Isso porque o transporte intermunicipal ou interestadual tem suas peculiaridades, tais como não aceitar vale-transporte, cobrar tarifa maior do que a do transporte público municipal, impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros. Precedentes. 3. Sendo assim, a decisão está em consonância com a Súmula nº 90, I, do TST, in litteris : “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho” , razão pela qual incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada em todos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024606-52.2015.5.24.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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