- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário 0000282-96.2021.5.21.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA DEDUZIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC – DECADÊNCIA – ART. 975, § 2°, DO CPC. 1. O Tribunal Regional decidiu que a prova indicada pelo autor não se classifica como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e em razão disso afastou a incidência do art. 975, § 2°, do CPC ao caso e pronunciou a decadência da ação. 2. A causa de pedir amparada no art. 966, VII, do CPC enseja a aplicação do disposto no art. 975, § 2º, do CPC. Se o legislador previu prazo diferenciado para esta hipótese de pretensão rescisória, não cabe ao operador do direito afastá-la por considerar que a prova não se caracteriza como nova. 3. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, não ultrapassou o prazo a que alude o art. 975, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso ordinário provido para afastar a decadência. PROVA NOVA – INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. 1. No lastro do atual art. 966, VII, do CPC, esta Corte consolidou na Súmula nº 402, o entendimento no sentido de que "para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 2. No caso dos autos, não obstante a alegada prova nova seja cronologicamente velha, pois produzida antes de proferido o acórdão rescindendo, é certo que o reclamante teve conhecimento de prova de idêntico teor e dela fez uso nos autos do processo matriz antes do trânsito em julgado da decisão. 3. É o que se verifica nas razões do recurso de revista interposto naqueles autos, em que o reclamante sustentou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação percebido em razão de constar dos autos ofício recebido com a informação de que a inscrição da reclamada no PAT fora cancelada em 2008 e somente restabelecida em 2015 com o recadastramento da empresa no programa. 4. Assim, a prova não se caracteriza como nova, pois o autor pode fazer uso dela antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 5. Ademais, a alegada prova nova é insuficiente ao provimento judicial favorável à parte, já que confirma que à época da admissão do autor, em setembro de 2004, o auxílio-alimentação pago possuía natureza indenizatória, diante da vigência e validade do cadastro da reclamada no PAT de 14/4/2004 a 2008. 4. Eventual irregularidade no cadastro do programa após 2008 não tem o condão de modificar a natureza jurídica da parcela percebida, especialmente diante da assertiva trazida pelo próprio reclamante de que a situação foi regularizada em 2015 e de que havia participação do trabalhador no custo da parcela, ainda que ínfima. Pretensão rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000282-96.2021.5.21.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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