- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-33.2020.5.06.0193, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (CONDOMÍNIO DO MARULHOS MURO ALTO RESORT) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO CIVIL DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE BEM IMÓVEL - TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331 do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (CONDOMÍNIO DO MARULHOS MURO ALTO RESORT) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO CIVIL DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE BEM IMÓVEL - TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante dos elementos fáticos registrados no acórdão regional, com a transcrição dos fundamentos da sentença, evidencia-se que o contrato celebrado entre o restaurante (primeiro Reclamado) e o condomínio (segundo Reclamado) é, na verdade, de natureza meramente civil (locação/cessão de bem imóvel). O contrato de locação celebrado entre empresas distintas, por sua própria natureza civil, não se amolda à terceirização de serviços descrita na Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza a imposição de responsabilidade subsidiária à empresa locadora pelos débitos trabalhistas da empresa locatária. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000154-33.2020.5.06.0193. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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