- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-77.2021.5.12.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca da existência de terceirização e, por conseguinte, de responsabilidade da empresa hoteleira (complexo turístico), nos casos de inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador contratado por estabelecimento alimentício - restaurante - situado no complexo turístico em virtude de contrato de locação de espaço comercial . Apesar de o Tribunal Regional ter reconhecido a terceirização e a responsabilização do complexo hoteleiro sob os fundamentos de que: "(...) o primeiro réu (Z. PERRY COMÉRCIO DE ALIMENTOS) possui endereço comercial dentro do espaço do quarto réu (CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO JURERÊ BEACH VILLAGE)"; "(...) seus condôminos poderiam convenientemente fazer uso dos serviços gastronômicos oferecidos pelo restaurante, que atendia aos condôminos, hóspedes do hotel (que existe dentro do condomínio), assim como ao público em geral"; "(...) o fato de o quarto réu não explorar comercialmente o seu próprio restaurante não o isenta de ser responsabilizado em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista que no seu espaço comum oferece o serviço de fornecimento de alimentação, que lhe trouxe benefícios" , extrai-se dos autos que não havia ingerência do recorrente sobre a atividade desempenhada pelo restaurante , o que descaracteriza a terceirização de serviços. O simples fato dos condôminos e hóspedes poderem utilizar os serviços do restaurante, por si só, não tem o condão de caracterizar a responsabilização subsidiária do agravante em relação ao empregado da empresa de ramo alimentício com a qual firmou contrato civil de locação de espaço comercial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000351-77.2021.5.12.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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