- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-10.2021.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. E m face de divergência jurisprudencial, dá-se PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, os réus firmaram contrato de locação, em que o 4ª réu locou parte do condomínio para o 1º réu para exploração de atividade de restaurante, o qual atendia os clientes do hotel, aos locatários diretos dos proprietários dos apartamentos que integram o mesmo condomínio, os proprietários de apartamentos localizados no condomínio, bem como terceiros do público em geral. Nesse contexto, o TRT entendeu que, inobstante o recorrente não explore comercialmente o restaurante, deveria responder de forma subsidiária, uma vez que no seu espaço comum oferece o serviço de alimentação, que lhe trouxe benefícios diretos e indiretos. 2. Ocorre que a existência de contrato de locação, firmado entre o primeiro e o quarto réus, por possuir natureza puramente civil, e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. 3. Trata-se, o presente caso, de relação de locação, contrato de natureza exclusivamente civil, com ênfase no fornecimento de alimentação, tanto ao público do hotel como a terceiros, já que restou incontroverso pela prova que o restaurante também oferece atendimento ao público externo, não vinculado ao empreendimento hoteleiro, pelo que tem-se como certa a ocorrência de relação eminentemente comercial entre as empresas. 4. Saliente-se que, apesar do restaurante localizar-se dentro do condomínio/hotel atendia também consumidores que não eram hóspedes, não havendo, pois, qualquer exclusividade. Não há qualquer prova de ingerência do quarto réu no empreendimento da primeira ré ou sobre seus empregados. 5. Assim, tendo em vista o contexto probatório, reputa-se que não se trata de terceirização, a ensejar a responsabilidade subsidiária, mas sim de contrato de natureza civil, sendo que não houve atuação do quarto réu como tomador dos serviços, nem qualquer tipo de subordinação, não se aplicando o entendimento da Súmula 331 do c. TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000446-10.2021.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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