- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010584-84.2020.5.03.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO . Demonstrada ofensa ao art. 186 do CC , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO . O autor requer dano moral em razão do risco de morte que sofreu durante o período que trabalhou para a reclamada. O TRT registrou que o autor estava de férias, afastado do local há mais de 20 dias e, por tal peculiaridade, foi livrado de sofrimento maior. Há registro das testemunhas que confirmam que o reclamante prestava serviços na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. A sentença indeferiu o pedido, mas o TRT, em síntese, deferiu o dano moral por entender que " Não restam dúvidas de que o reclamante, ainda que não tenha sofrido lesão à sua integridade física, sofreu grave violação moral, passando por momentos de grande angústia e sofrimento, já que prestava serviços na mina em que ocorreu o acidente e poderia ter sido uma vítima fatal, além de ter perdido amigos e colegas de trabalho ." Adotando a teoria da responsabilidade subjetiva, a indenização por dano moral exige a presença de três requisitos: ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. No caso em análise, conforme trechos transcritos, são cediços o ato ilícito e a culpa da reclamada. No entanto, a justificativa para o dano deferido pelo TRT (risco em potencial ao trabalhar para a reclamada e perda de colegas de trabalho) não se demonstra suficiente. Em que pese à tristeza gerada pelo fato em análise , e como colocado pelo TRT, pode ter sido a maior tragédia trabalhista dos últimos tempos , " A OIT - Organização Internacional do Trabalho emitiu comunicado, em 28.01.2019, no qual reconhece ser a tragédia de Brumadinho, sem dúvida, o maior desastre já ocorrido no mundo do trabalho na década ", é necessário perquirir os requisitos caso a caso. O fato de o reclamante prestar serviços na Mina, por si só, não lhe assegura o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Não há registro pelo TRT de que o Autor tenha sofrido dano de ordem psíquica, íntima ou subjetiva, em decorrência do rompimento da barragem. O dissabor vivenciado pela parte, ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente, não é causa para a ocorrência de dano moral. Como salientado na sentença transcrita no acórdão , o " tormento experimentado pelo Reclamante é o mesmo daqueles que, em determinada circunstância, estiveram na Mina do Córrego do Feijão, por qualquer motivo (trabalho, visitação, turismo, etc) e, graças a fatos ou situações variadas, não estavam no local no dia do acidente ." E não havendo notícia nos autos de que o reclamante pertencia à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas, não há falar em dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010584-84.2020.5.03.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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