JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000992-92.2021.5.17.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000992-92.2021.5.17.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO APRESENTADO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS À SDI-1. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível em face da decisão que denega seguimento aos embargos proferida com supedâneo na regra disposta no art. 93, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho é o agravo previsto no art. 894, §4º , da CLT. Dessa forma, tendo em vista a clara e expressa dicção legal acerca do recurso adequado para combater a decisão recorrida, reputa-se incabível o manejo do agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT, descabendo falar, ainda, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, em razão de se caracterizar erro grosseiro. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000992-92.2021.5.17.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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