- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000470-86.2018.5.12.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A controvérsia envolve discussão sobre a aplicação da prescrição da pretensão executiva de título executivo judicial constituído em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Obreiro. A jurisprudência desta Corte entende que é inviável, na Justiça do Trabalho, reconhecer a prescrição intercorrente ou superveniente da pretensão executiva em execução iniciada antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 , uma vez que a fase executiva do processo laboral, no período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista, desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, conforme a redação anterior do art. 878 da CLT. No caso concreto , observa-se que a pretensão executória é relativa a título executivo judicial formado em período anterior a 11.11.2017, não se aplicando a prescrição da pretensão executiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000470-86.2018.5.12.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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