- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0001328-67.2024.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela no processo matriz. 2. Compulsando os autos, observa-se que foi anexada documentação capaz de comprovar que a empregada era portadora de neoplasia maligna na mama desde 2022. Além disso, há também declarações médicas demonstrando que a litisconsorte passiva realizava tratamento quimioterápico à época da dispensa. 3. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade da trabalhadora à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar a reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, com esteio na Súmula 443 do TST. 4. Assim sendo, inafastável a conclusão no sentido de que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001328-67.2024.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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