JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-32.2014.5.03.0007

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-32.2014.5.03.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. QUESTÃO NÃO INVOCADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho não foi ventilada perante as instâncias originárias, de modo que lhe falta o requisito do prequestionamento, na forma da OJ 62 da SBDI-1. Ademais, a matéria também não foi sequer invocada em recurso de revista, afigurando-se evidente inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. A ausência de transcrição e delimitação de todos os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável, em razão de desatendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014 . No caso concreto, a parte transcreveu apenas trecho do acórdão regional em que fixada a tese jurídica acerca da necessidade de motivação do ato de demissão dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Deixou, contudo, de indicar as premissas fáticas a partir das quais o Tribunal Regional reputou que a demissão, no caso concreto, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como inválida a motivação registrada no processo administrativo, por dissociada da realidade dos fatos . A deficiência de indicação do completo quadro fático impede o exame da controvérsia por esta Corte, configurando óbice intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001038-32.2014.5.03.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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