- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020338-38.2022.5.04.0373, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS (TEMA 1046). NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NA NORMA COLETIVA PARA REGULAR INSTUIÇÃO DO BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tal como a presente reclamação trabalhista, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" (Art. 896, § 9º, da CLT, e Súmula nº 442 do TST). 4 - No que se refere ao tema em epígrafe, o TRT consignou, em referência à sentença mantida por seus próprios fundamentos, que "Em que pese o aduzido pelas reclamadas, não se localiza nos autos a anuência expressa da autora quanto a regime de compensação. A CCT de atual ID. b858152, vigente no período, autoriza o regime de compensação de horário semanal, para supressão do sábado. Mas em relação ao banco de horas, autoriza a adoção mediante proposta aprovada por 50% + 1 dos empregados abrangidos, através de votação secreta, o que não se verifica dos autos" . O Regional anotou, ainda, que "As horas extras, ainda que habituais, não invalidam o regime semanal, conforme previsão normativa (cláusula vigésima primeira - atual ID. b858152) e legal (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Nessa esteira, não há falar em invalidade de ambos os regimes, mas apenas do banco de horas, pois, ao contrário do regime semanal, foi adotado de forma irregular" . 5 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que teriam sido "cumpridos todos os requisitos necessários para adoção do referido regime compensatório na modalidade banco de horas" , demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 6 - Diante de tais premissas fáticas, o acórdão recorrido vai ao encontro da tese firmada pelo STF no Tema 1046. Pelas mesmas razões, não se constata violação direta do art. 5º, II, ou 7º, XIII, da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula nº 85, V, do TST. 7 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, tal como indicado na decisão monocrática. 8 - Por fim, registre-se que resulta também prejudicado o exame do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", porque baseado em eventual reversão de sucumbência como consequência do postulado provimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso em concreto. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020338-38.2022.5.04.0373. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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