- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0010023-58.2019.5.03.0057, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o regime de compensação em vista da prestação habitual de horas extraordinárias. Importa mencionar que, embora o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traga expressa previsão de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, o referido dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego foi encerrado em 27.2.2017, antes da vigência da reforma trabalhista. A análise da questão, portanto, será feita, com base na jurisprudência firmada à época dos fatos. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, por meio de negociação coletiva, desde que observada a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos. A prestação habitual de horas extraordinárias e o cumprimento de jornadas superiores a 10h diárias representam irregularidades que ensejariam a invalidade dos regimes de compensação de jornada. No caso , conquanto o Tribunal Regional tenha manifestado entendimento diverso da jurisprudência desta Corte Superior, firmando tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea dos regimes acima referidos, deixou assente a prestação habitual de horas extraordinárias, com labor acima de 10h diárias. Registrou, ainda, não ter ficado evidenciado o cumprimento da norma coletiva que exigia a fixação, com antecedência de 24h, dos dias em que haveria trabalho ou folga e a duração e forma de cumprimento diário. Nesse contexto, concluiu ser inválido o regime de compensação por banco de horas instituído pela reclamada, acrescendo à condenação o pagamento das horas excedentes de 7h20 diária e 44h semanal. A reclamada, em suas razões recursais, alegou a validade do banco de horas instituído por norma coletiva, limitando-se a afirmar a inexistência de prestação habitual de hora extraordinária e de extrapolação do limite de 10h diárias. A controvérsia, portanto, a ser analisada nesta Corte Superior está restrita à comprovação ou não de irregularidades que ensejariam a invalidade do banco de horas. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na Súmula nº 126, uma vez que o acolhimento da tese recursal, em sentido contrário do quadro fático delineado no acórdão regional, ensejaria novo exame do conjunto probatório. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA DECISÃO DO STF ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não alcança processamento o recurso quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010023-58.2019.5.03.0057. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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